A alíquota de 4% para as operações interestaduais foi instituída através da Resolução do Senado Federal 13/2012. Esta resolução também definiu em quais casos ou situações as mercadorias devem ser tributadas a 4% nas operações interestaduais.
De maneira resumida, todas as mercadorias importadas para revenda ou utilizadas como insumo de maneira que o bem ou mercadoria resultante possua conteúdo de importação superior a 40% estão sujeitos a alíquota de 4%. Mas, como toda regra tem sua exceção, aqui também não é diferente. Nas situações listadas abaixo não será aplicada a alíquota de 4% nas operações interestaduais:
- Bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
- Gás Natural importado do exterior; e
- Bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Para os itens listado acima continua valendo as alíquotas de 7% ou 12%.
Quando usar as alíquotas de 7% ou 12%?
As alíquotas de 7% e 12% foram instituídas pela Resolução do Senado Federal 22/1989 e sua regra de utilização é bem simples. Nas operações e prestações realizadas das Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo a alíquota aplicável será de 7%. Nos demais casos, deve ser utilizada a alíquota de 12%.